Fundação é a instituição autônoma criada por liberalidade privada ou pelo Estado, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com fim altruístico (filantrópico, caridoso), beneficente ou de interesse ou utilidade publica ou particular, administrada segundo as determinações de seus fundamentos.
A Fundação é um ente jurídico que tem como fator preponderante o patrimônio. Este ganha personalidade jurídica e deverá ser administrado de modo a atingir o cumprimento das finalidades estipuladas pelo seu instituidor. A partir da vigência do Código Civil de 2002, somente podem ser constituídas fundações para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (parágrafo único do art. 62).
As Fundações são fiscalizadas pelo Ministério Público do Estado, Território ou Distrito Federal, onde estiverem situadas. Se a Fundação estender as suas atividades a mais de um Estado, a Fiscalização caberá ao Ministério Público de cada Estado ou Território ou do Distrito Federal.
O estatuto da fundação disporá sobre a administração da fundação, especificando que órgãos farão parte da fundação, as suas competências e como se comporão. É faculdade do instituidor declarar, no ato da instituição da fundação, seja por escrita publica, seja por testamento, como se fará a administração.
A administração da fundação será composta de, no mínimo, dois órgãos: um deliberativo comumente denominado Conselho Curador e outro executivo. Mas cabe ao deliberativo as diretrizes da fundação para atingir os fins estatutários e ai estão incluídas:
a) Eleger os membros do órgão executivo;
b) Aprovar a previsão orçamentária anual, a ser proposta pelo órgão executivo;
c) Deliberar acerca das prestações de contas e relatórios de atividades;
d) Deliberar acerca da alienação de bens móveis e aceitação de doações com encargos;
e) Alterar o estatuto.
Por outro lado, compete ao órgão executivo:
a) Executar as disposições estatutárias;
b) Cumprir as diretrizes estabelecidas pelo órgão deliberativo;
c) Praticar atos de gestão de recursos patrimoniais e humanos;
d) Propor ao órgão deliberativo a previsão orçamentária anual;
e) Prestar contas e apresentar relatórios de atividades ao órgão deliberativo, ao Ministério Público e outros órgãos governamentais;
f) Representar judicial e extrajudicialmente a fundação;
g) Manter em guarda e boa ordem de todos os registros inerentes à pessoa jurídica de natureza institucional, tributária, trabalhista, contábil, etc.
A Fundação é um ente jurídico que tem como fator preponderante o patrimônio. Este ganha personalidade jurídica e deverá ser administrado de modo a atingir o cumprimento das finalidades estipuladas pelo seu instituidor. A partir da vigência do Código Civil de 2002, somente podem ser constituídas fundações para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (parágrafo único do art. 62).
As Fundações são fiscalizadas pelo Ministério Público do Estado, Território ou Distrito Federal, onde estiverem situadas. Se a Fundação estender as suas atividades a mais de um Estado, a Fiscalização caberá ao Ministério Público de cada Estado ou Território ou do Distrito Federal.
O estatuto da fundação disporá sobre a administração da fundação, especificando que órgãos farão parte da fundação, as suas competências e como se comporão. É faculdade do instituidor declarar, no ato da instituição da fundação, seja por escrita publica, seja por testamento, como se fará a administração.
A administração da fundação será composta de, no mínimo, dois órgãos: um deliberativo comumente denominado Conselho Curador e outro executivo. Mas cabe ao deliberativo as diretrizes da fundação para atingir os fins estatutários e ai estão incluídas:
a) Eleger os membros do órgão executivo;
b) Aprovar a previsão orçamentária anual, a ser proposta pelo órgão executivo;
c) Deliberar acerca das prestações de contas e relatórios de atividades;
d) Deliberar acerca da alienação de bens móveis e aceitação de doações com encargos;
e) Alterar o estatuto.
Por outro lado, compete ao órgão executivo:
a) Executar as disposições estatutárias;
b) Cumprir as diretrizes estabelecidas pelo órgão deliberativo;
c) Praticar atos de gestão de recursos patrimoniais e humanos;
d) Propor ao órgão deliberativo a previsão orçamentária anual;
e) Prestar contas e apresentar relatórios de atividades ao órgão deliberativo, ao Ministério Público e outros órgãos governamentais;
f) Representar judicial e extrajudicialmente a fundação;
g) Manter em guarda e boa ordem de todos os registros inerentes à pessoa jurídica de natureza institucional, tributária, trabalhista, contábil, etc.
No âmbito interno, o órgão deliberativo é o responsável pelo zelo do patrimônio da fundação e pelo cumprimento das finalidades estatutárias. Porém, o responsável maior pelo velamento das fundações é o Ministério Público. E os atos constitutivos da Fundação deverão ser registrados no Cartório Civil das Pessoas jurídicas e deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Requerimento ao Oficial do Registro Civil das pessoas jurídicas;
b) Estatuto Social;
c) Dois exemplares do jornal oficial em que foram publicados os Atos Constitutivos;
d) Atos Constitutivos da Fundação;
e) Relação dos Sócios Fundadores;
f) Relação da Diretoria qualificada.
a) Requerimento ao Oficial do Registro Civil das pessoas jurídicas;
b) Estatuto Social;
c) Dois exemplares do jornal oficial em que foram publicados os Atos Constitutivos;
d) Atos Constitutivos da Fundação;
e) Relação dos Sócios Fundadores;
f) Relação da Diretoria qualificada.
Além da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda e no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), poderá ser exigido registro em órgão especifico, a depender da atividade que a Fundação for desenvolver. Qualquer interessado ou órgão do Ministério Público promoverá a extinção da Fundação quando: se tornar ilícito o seu objetivo; for impossível a sua manutenção e se vencer o prazo de sua existência.
Verificado se nociva ou impossível a manutenção de uma Fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio é destinado a outras Fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes. As fundações para usufruírem determinadas isenções e outras prerrogativas devem ser entidades declaradas de utilidade pública com cunho exclusivamente filantrópica.
Fundamentações legais:
Lei 9.790, de 23/03/99, regulamentada pelo Decreto 3.100, de 30/06/99;
Lei 6.015, de 31/12/73 – dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências;
Lei 5.896, de 11/01/73 – dispõe da organização e fiscalização das fundações;
Código Civil – Art. 62 a 69.
Fontes:
Conselho Federal de Contabilidade. Manual de procedimentos contábeis e prestação de contas das entidades de interesse social / Conselho Federal de contabilidade. Brasília: CFC, 2003. 128 p. 1. Entidades de Interesse Social – Contabilidade Brasil. 2. Terceiro Setor. 3. Prestação de Contas. I. Titulo;
https://www.sebrae-sc.com.br/produtos/produto.asp?vcdtexto=128.
Fundamentações legais:
Lei 9.790, de 23/03/99, regulamentada pelo Decreto 3.100, de 30/06/99;
Lei 6.015, de 31/12/73 – dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências;
Lei 5.896, de 11/01/73 – dispõe da organização e fiscalização das fundações;
Código Civil – Art. 62 a 69.
Fontes:
Conselho Federal de Contabilidade. Manual de procedimentos contábeis e prestação de contas das entidades de interesse social / Conselho Federal de contabilidade. Brasília: CFC, 2003. 128 p. 1. Entidades de Interesse Social – Contabilidade Brasil. 2. Terceiro Setor. 3. Prestação de Contas. I. Titulo;